13/03/2009
Resolução 245 - Contran - Comentários e Sugestões
Fonte: EBECOM
NOTA TÉCNICA Nº /2008/CGPNE/DENATRAN
Interessado: Fabricantes de Veículos
Assunto: Equipamento antifurto para atender a resolução N°245 do CONTRAN e a portaria N°47 do DENATRAN
1. Introdução
Esta nota técnica tem por objetivo apresentar a manifestação técnica da CGPNE,responsável pelo acompanhamento técnico de questões relativas à resolução N°245 do CONTRAN e a portaria N°47 do DENATRAN, em relação às questões técnicas feitas por fabricantes de veículos e seus representantes em relação à citada resolução.
2. Análise
Com base informações e questionamentos recebidos através de correspondências e reuniões, elaboramos este documento para equalizar o conhecimento dos fabricantes de veículos em relação ao equipamento antifurto, definido como obrigatório pela resolução N°245 do CONTRAN e especificado através da portaria N°47 do DENATRAN.
Esta nota técnica foi elaborada em 2 partes:
Parte 1 – Resolução N° 245 e Portaria N° 47 Comentadas
Visa esclarecer e ajudar na interpretação técnica das mesmas. Sugestões técnicas de soluções foram incorporadas a nota técnica por solicitação dos fabricantes de veículos.
Parte 2 – Questionamentos Técnicos recebidos pelo DENATRAN
Responde a questionamentos técnicos específicos sobre o equipamento antifurto,
seu funcionamento e integração com os diversos componentes do sistema de monitoramento / gerenciamento.
Parte 1 – Resolução N° 245 e Portaria N° 47 Comentadas
Art. 1º - Todos os veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no País ouimportados a partir de 24 (vinte e quatro) meses da data da publicação destaResolução somente poderão ser comercializados quando equipados com dispositivo antifurto.
A resolução n° 245 estabelece de forma clara a obrigatoriedade de instalação de equipamento antifurto em todos os veículos, sejam estes, novos saídos de fábrica, produzidos no País ou no exterior;
Entenda-se por “veículos” o disposto no Código de Transito Brasileiro – CTB – Seção
I – Disposições Gerais – Artigo 96 e que tenham que ser registrados e licenciados para circular em território nacional.
A obrigatoriedade de instalação do equipamento antifurto inicia-se em Agosto de 2009 e inclui todos os veículos que venham a circular em território nacional .
§1º - O equipamento antifurto deverá ser dotado de sistema que possibilite o bloqueio e rastreamento do veículo.
O equipamento antifurto trata-se de um único equipamento com as funções de bloqueio e rastreamento .
O equipamento antifurto deverá ter todas as suas funções testadas e funcionais independente da ativação de serviços de monitoramento / rastreamento.
A não ativação do serviço de monitoramento / rastreamento não implica na desativação da funcionalidade e sim na colocação da comunicação em estado de espera pela ativação da mesma.
O equipamento antifurto deverá ter a capacidade de bloquear o veículo de duas formas:
· A utônoma (sem qualquer intervenção de meios externos ou provedores de serviços.) A ativação da função bloqueio poderá ser feita através dos seguintes dispositivos: Sensores de fechamento do veículo, Controle remoto, Chave do veículo , etc.
· Remota – Através de tele-comandos quando ativado o serviço de monitoramento / rastreamento.
Art. 2º - O órgão máximo executivo de trânsito da União definirá, no prazo de noventa dias, as especificações do dispositivo antifurto e do sistema de rastreamento de que trata o artigo 1º desta Resolução.
As especificações do dispositivo antifurto e do sistema de rastreamento foram definidas na portaria N°47 de 20 de agosto de 2007 estão disponíveis no site do DENATRAN. A portaria citada, contempla principais características, funcionalidades e homologações necessárias.
http://www.denatran.gov.br/download/Portarias/2007/PORTARIA_DENATRAN_47_07.pdf
Art. 3º - O equipamento antifurto e o sistema de rastreamento deverão ser, previamente, homologados pela ANATEL, órgão responsável pela regulamentação do espectro de transmissão de dados, e pelo DENATRAN.
As homologações acima mencionadas visam a garantir a compatibilidade e integração aos meios de comunicações e de transmissão de dados existentes, assim como garantir que o equipamento antifurto cumpra adequadamente sua função perante a Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas;
Art. 4º - Caberá ao proprietário do veículo decidir sobre a habilitação do equipamento junto aos prestadores de serviço de rastreamento e localização, definindo o tipo e a abrangência do mesmo.
Cabe ao usuário a opção de habilitação do equipamento junto aos prestadores de serviço. O fabricante de veículos de ter o equipamento totalmente funcional e pronto para ativação do mesmo a qualquer tempo.
Art. 5º - As informações sigilosas obtidas através do rastreamento do veículo deverão ser preservadas nos termos da Constituição Federal e das leis que regulamentam a matéria e serão disponibilizadas para o órgão gestor do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, criado pela Lei Complementar n º 121 de 09 de fevereiro de 2006.
A homologação de provedores de serviços, visa garantir o exposto no artigo acima assim com garantir aos usuários, que optem pelo serviço de monitoramento / rastreamento , que o serviço prestado atenderá aos níveis de qualidade ofertados e contratados.
1 - DEFINIÇÕES
1.1 - Equipamento antifurto
Denomina-se equipamento antifurto aquele que apresenta as funções de rastreamento e bloqueio de veículos.
O equipamento antifurto trata-se de um único equipamento com as funções de bloqueio e rastreamento.
O equipamento antifurto deverá ter todas as suas funções testadas e funcionais independente da ativação de serviços de monitoramento / rastreamento. A não ativação deste serviço, não implica na desativação da funcionalidade e sim na colocação do módulo de comunicação em estado de espera pela eventual ativação do mesmo.
1.2 - Sistema de rastreamento
Denomina-se sistema de rastreamento aquele que realiza a leitura de sua localização através constelação de satélites e detém canal comunicação para envio das informações de posicionamento a uma central de serviço de monitoramento.
O sistema de rastreamento deverá obter as coordenadas de posição de veículos equipados com dispositivo antifurto através de sistemas de posicionamento por satélite.
Atualmente existem dois sistemas efetivos de posicionamento por satélite; o GPS americano e o Glonass russo; também existem mais dois sistemas em implantação; o Galileo europeu e o Compass chinês.
A razão para a não utilização de esquemas de triangulação de antenas é devida a necessidade de precisão na localização de veículos para atender a Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Prevenção,
Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e simultaneamente oferecer cobertura nacional (*).
O canal de comunicação para envio de informações de posicionamento poderá utilizar quaisquer tecnologia de comunicação disponível no mercado desde que apresentem cobertura nacional (*) e sejam aprovadas pela ANATEL.
Ex: GSM/GPRS, CDMA/1XRTT, Comunicação Satélite, UMTS, etc.
* Cobertura Nacional – Ver definição da ANATEL
1.3 - Bloqueio
Entende-se por bloqueio a característica de impedir o funcionamento do veículo.
A função bloqueio tem como principal característica, impedir o funcionamento do veículo nos casos em que o dispositivo antifurto, interligado ao veículo através de sensores, perceba alguma atividade não programada na estratégia de proteção ao bem.
A função bloqueio pode ser ativada/desativada localmente ou mesmo remotamente através de tele-comandos.
Ex: Abertura de porta-malas
2 - DO EQUIPAMENTO:
2.1 - Função:
O equipamento antifurto deverá obrigatoriamente executar as funções de bloqueio, calculo e armazenamento de posicionamento geográfico, com base em informações precisas recebidas de uma constelação de satélites. Deverá também ter integrado, módulo de comunicação que permita ao equipamento antifurto, quando o serviço de rastreamento estiver ativado, enviar informações a uma central de serviço de monitoramento e receber comandos da mesma.
Todas as funções do equipamento antifurto deverão estar sempre ativas mesmo que o serviço de rastreamento não tenha sido habilitado pelo usuário. Neste caso, o módulo de comunicação deverá estar em modo de espera.
A inicialização do receptor de sinais de posicionamento assim como a manutenção da obtenção continua destes sinais, deverá ser mantida e armazenar no mínimo 2000 posições.
Todos os eventos que componham a estratégia de segurança do equipamento antifurto também deverão se processadas e armazenadas.
No caso de ativação do serviço de monitoramento /rastreamento, todas as informações de posicionamento e eventos armazenados, deverão ser transmitidas a central de serviços contratada.
· Operação Normal - a cada 5 minutos
· Evento - a cada 1 minuto
o Bloqueio -
· Recepção de comando
· Confirmação de bloqueio
· Acompanhamento após bloqueio
· “Sleep mode”
2.2 - Composição:
O equipamento de rastreamento deverá ser constituído de vários módulos funcionais, conforme figura 1 e descrição abaixo:

O equipamento antifurto trata-se de um único equipamento com as funções de bloqueio
e rastreamento.
Os módulos da figura 1 são módulos funcionais e não dispositivos separados. A interface com o veículo é de total responsabilidade do fabricante e depende da estratégia de segurança adotada.
2.2.1 - Módulo de Recepção Satélite
Componente que tem como função receber sinais de quatro ou mais satélites, de uma constelação, para gerar coordenadas precisas da localização do veículo.
O módulo de recepção satélite tem como componentes:
•
Antena (interna ou externa)
•
Receptor
Este módulo tem como função receber sinais de uma constelação de satélites, processar
as informações provenientes de pelo menos quatro satélites da constelação e determinar, em 3 dimensões (3D), a posição do veículo equipado com dispositivo antifurto.
Qualquer sistema de constelação de satélites já existente ou que entre em serviço no futuro e permita o posicionamento de veículos pode ser utilizada.
2.2.2 - Módulo de comunicação bi-direcional
Componente responsável por transmitir e receber informações da central de serviços de monitoramento. O módulo deverá ter todos os requisitos técnicos e funcionais para estabelecer comunicação segura, confiável e ter certificado de homologação ANATEL.
O módulo de comunicação bi-direcional deverá sair de fábrica testado e totalmente integrado aos outros módulos funcionais descritos na figura 1. Como o próprio nome indica, a comunicação deverá ser obrigatoriamente bi-direcional para permitir a troca de informações entre o equipamento antifurto e uma central de serviços de monitoramento / rastreamento (caso o serviço seja habilitado pelo usuário).
Composto de:
· Antena (interna ou externa)
· Unidade de comunicação.
Este módulo tem como função enviar e receber informações de uma central de serviços.
Informações de posicionamento e de eventos, definidos na estratégia de proteção do veículo, deverão sempre ser enviadas à central. Comandos de bloqueio ou desbloqueio deverão ser recebidos e processados pelo equipamento antifurto.
A especificação técnica do mesmo varia em função da tecnologia adotada.
Aspectos mínimos requeridos referem-se à temperatura de operação com características automotivas (Normas das montadoras de veículos devem ser aplicadas a este item) e ao consumo do módulo em condição de “Stand by” que não deve ultrapassar os limites estabelecidos para o consumo total do equipamento antifurto na mesma condição.
No caso da tecnologia GSM, os métodos de comunicação poderão ser UDP/IP ou TCP/IP sobre GPRS. Procedimentos de métodos secundários de comunicação, na falta do método principal, poderão ser CSD ou SMS.
O módulo de comunicação bi-direcional deverá permitir programação remota (OTA – “Over the air”).
As faixas de freqüência no caso de:
GSM / GPRS / EDGE - Quadri Band: 850/900/1800/1900 MHz
CDMA 1X 800/1900 MHz
Comunicação Satélite - Freqüência Globalstar e Immarsat Ou outras disponíveis ou que no futuro venham a ser disponibilizadas desde que aprovadas pela ANATEL.
2.2.3 - Módulo de Gerenciamento e Bloqueio
Componente que concentra toda a inteligência do sistema. Tem como função coletar as informações disponibilizadas pelo modulo de recepção satélite e traduzilas em coordenadas geográficas. Também é responsável pela interface com o módulo de comunicação, bloqueio do veículo e gerenciamento de todas as funções do equipamento Antifurto.

O módulo de gerenciamento e bloqueio é responsável pela integração de todos osmódulos funcionais.
Recebe informações de posicionamento do módulo de Recepção Satélite, recebe informações de eventos provenientes das interfaces com o veículo, faz interface com o módulo de comunicação bi-direcional, gerencia a condição do módulo de bateria auxiliar e gerencia a comunicação entre o equipamento antifurto e o sistema de diagnose dos veículos.
O número de entradas e saídas de interface do equipamento antifurto com o veiculo deve ser definido pela montadora de veículos de acordo com sua estratégia de implementação. São utilizadas para leitura de sensores e controle de atuadores para executar a função de bloqueio definida pela resolução n° 245.
2.2.4 - Módulo de Bateria Auxiliar
É o componente do equipamento antifurto que suporta o dispositivo com energia suplementar nos casos de corte da conexão com o sistema de bateria do veículo ou por falta de energia na mesma. A bateria auxiliar deverá ter capacidade de manter o equipamento em funcionamento, pelo tempo mínimo necessário a execução das funções necessárias a proteção do veículo, depois de cortada a alimentação principal.

O módulo de bateria auxiliar deverá ser integrado aos outros módulos funcionais descritos na figura 1. Deverá também ser constantemente monitorado para garantir a sobrevida do dispositivo antifurto em caso de corte da fonte principal de energia.
Em caso de ativação da bateria auxiliar, o equipamento antifurto deverá permitir o envio de eventos e informações de posicionamento.
Ex: A cada 2 minutos.
É importante que a duração da bateria auxiliar quando operando como fonte principal de energia seja de pelo menos seis horas e que a vida útil da mesma seja de pelo menos três anos, em condições normais de utilização, de acordo com o perfil de temperatura do veículo na posição de montagem do equipamento antifurto.
A estratégia de carga do módulo de bateria bem como as proteções de sobre temperatura, curto-circuito e proteção da mesma, é de inteira responsabilidade da
montadora de veículos.
2.3 - Características complementares:
A remoção do equipamento de rastreamento deverá impedir que o veículo seja acionado.
Esta característica visa à proteção do veículo e deve ser implementada pela montadora de veículos de forma a garantir que em caso de remoção do equipamento antifurto o veículo não possa ser acionado.
O equipamento antifurto deve, para que isto ocorra estar interligado a arquitetura elétrica dos veículos e não permitir o acionamento do mesmo em caso de remoção.
A interligação poderá ser feita através do barramento CAN ou similar, integração com outros módulos, mecanismos de monitoramento (“Watch Dog”) sobre o módulo, quebra de dispositivos mecânicos de difícil acesso para evitar o desbloqueio ilegal (“by pass”), CDI, módulo de ignição e etc.
Para veículos mecânicos o dispositivo também deverá ter estratégia de não acionamento em caso de retirada do equipamento. Uso de solenóides ou válvulas
especiais pode inibir a retirada do equipamento antifurto e devem ser protegidas mecanicamente para evitar o desbloqueio ilegal (“by pass”).
O equipamento antifurto / rastreamento deverá atender as normas de segurança quanto à interconexão de dispositivos eletrônicos à arquitetura dos veículos, evitando desta forma interferência no funcionamento de outros equipamentos.
Esta característica visa à proteção do veículo quanto à interferência eletromagnética que o equipamento antifurto possa vir a causar em outros dispositivos presentes na arquitetura elétrica do mesmo.
A instalação de transceptores e dispositivos geradores de sinais eletromagnéticos pode interferir com outros módulos eletrônicos e deve seguir normas internacionais ou especificações internas das montadoras de veículos, quanto aos níveis aceitáveis.
A responsabilidade quanto à integração do equipamento antifurto à arquitetura elétrica dos veículos pertence à montadora de veículos.
3 - DA FUNÇÃO DE BLOQUEIO E RASTREAMENTO
3.1 - Função de bloqueio
A função de bloqueio deverá obrigatoriamente sair de fábrica funcional e sempre que acionada, proporcionar segurança adequada ao veículo.
O bloqueio pode ser autônomo, ativado localmente pelo usuário ou pelo próprio veículo através de dispositivos de sensoriamento ou remoto, através de comandos
recebidos de uma central de serviços de monitoramento, nos casos em que a função de rastreamento tenha sido ativada pelo proprietário do veículo.
O bloqueio do veículo só poderá ocorrer nas condições em que o mesmo não se encontre em movimento, eliminando desta forma a possibilidade de acidentes.
Esta função visa bloquear o veículo em caso de acesso indevido ao mesmo.
A função bloqueio pode ser ativada localmente através de sensores, controle remoto, chave do veículo, dispositivos magnéticos, etc. A ativação local ativa o que chamamos de bloqueio autônomo. Este bloqueio independe totalmente de qualquer tipo de serviço de monitoramento / rastreio.
Nos casos de tele-comandos, provenientes de uma central de serviços, visando o bloqueio remoto do veículo, este só poderá ocorrer com o veículo parado independentemente do estado da ignição. A estratégia de redução gradual de velocidade para o posterior bloqueio é de inteira responsabilidade das montadoras de veículos.
3.2 - Função de Rastreamento
A função de rastreamento deverá sair obrigatoriamente de fábrica integrada ao equipamento antifurto.
Não será permitida a ativação da função de rastreamento, por parte de provedores de serviços de monitoramento, sem o prévio conhecimento e anuência por escrito do proprietário do veículo.
O equipamento antifurto/rastreamento, sempre que ativado, deverá enviar informações precisas sobre seu posicionamento, enviar informações sobre eventos relacionados à segurança do veículo e receber comandos de bloqueio da central de serviços de monitoramento.
A função de rastreamento é parte integrante do equipamento antifurto e deverá sair de fábrica completamente testada e funcional.
Quando habilitada pelo proprietário do veículo esta função deverá permitir o envio de informações sobre a posição do mesmo bem como todos os eventos relacionados à segurança do veículo. Estes eventos, definidos na estratégia de segurança estabelecida pelas montadoras de veículos para o equipamento antifurto, devem permitir ao provedor de serviços de monitoramento / rastreamento informações suficientes para a conseqüente localização e recuperação do veículo.
O número de prestadores de serviço de monitoramento / rastreamento certificados por tipo equipamento antifurto instalado nos veículos deve ser de no mínimo dois, visando à garantia da continuidade do serviço nos casos de:
• Interrupção de operação por motivo de força maior;
• Descadastramento do prestador de serviços de monitoramento /rastreamento por não atender aos requisitos mínimos de
qualidade de serviços, estabelecidos em contrato com usuários e apresentados ao DENATRAN.
A habilitação do serviço de monitoramento / rastreamento por parte do usuário deve contemplar as seguintes ações:
· Assinatura de contrato entre as partes, usuário e prestadores de serviços, de forma a garantir ao usuário a qualidade do serviço ofertado e contratado e aos prestadores de serviços o recebimento pelo serviço de monitoramento / rastreamento prestado.
· Autorização por escrito do usuário do serviço de monitoramento / rastreamento para monitorar / rastrear
seu veículo e quando especificado, utilizar esta informação para outros serviços.
Informações a serem enviadas ao Sistema:
Em condição normal:
· Hora (Time Stamp)
· Latitude
· Longitude
· Velocidade (depende do dispositivo de interface)
· Direção (pode ser do módulo de localização)
· Status das Entradas do Módulo
· Status das Saídas do Módulo
· Temperatura – bateria auxiliar
· Tensão da Bateria (do veículo)
Em condição de evento:
· Corte de antenas
· Detecção de “Jammer”
· Violação (antifurto)
· Violação de Posição (ex.: veículo sendo roubado com reboque...)
· “Status” - Bateria auxiliar
· Baixa Tensão - bateria auxiliar
· Sobre temperatura - bateria auxiliar
3.3 - Das empresas prestadoras de serviços de monitoramento / rastreamento
As empresas prestadoras de serviço de monitoramento deverão ser obrigatoriamente certificadas pelo DENATRAN.
A certificação de empresas prestadoras de serviço de monitoramento contemplará os seguintes procedimentos:
• Análise de capacitação técnica
• Capacidade financeira
• Histórico de serviços prestados
• Capacidade operacional
• Analise do responsável técnico
• Serviço de atendimento a clientes
A certificação estará sujeita a revisão anual e será revogada sempre que os serviços prestados, não apresentarem a qualidade / disponibilidade contratada.
O objetivo da certificação de provedores de serviços é o de garantir aos usuários o uso apropriado das informações de localização, qualidade do serviço prestado e garantia de infra-estrutura de atendimento. Esta certificação permitirá aos provedores prestar serviços no território nacional e interligar-se ao sistema do DENATRAN.
Parte 2 – Questionamentos Técnicos recebidos pelo DENATRAN
Resultado de diversas reuniões, consultas técnicas recebidas pelo DENATRAN, informações recebidas em reunião na sede da ANFAVEA em São Paulo no dia
13/03/2008 assim como questionamentos técnicos feitos pela ABRACICLO.O DENATRAN recebeu questionário técnico da ABRACICLO e o mesmo foi respondido, em reunião na sede da entidade em 06/06/2008. As questões de forma geral estão contempladas por esta nota técnica.
O DENATRAN recebeu em reunião na sede da ANFAVEA um documento que condensa as questões de caráter técnico sobre o dispositivo antifurto e de acordo
com o representante da entidade, retrata o pensamento de grande parte da indústria (Veículos de passeio e caminhões) e que o mesmo fora elaborado por 22
técnicos das montadoras de veículos, em reunião ocorrida na semana anterior.
Segue abaixo resumo do documento apresentado ao DENATRAN e ao instituto Wernher Von Braun por integrantes da entidade:
A ANFAVEA informou sobre a criação de um caderno de conceito, para uso da entidade, visando à elaboração de especificação técnica de proposição e
entendimento da Resolução N° 245 e Portaria N° 47.
Premissas:
· Permitir o desenvolvimento de soluções em alto volume
· A especificação / homologação deverá focar em recursos essenciais no equipamento
· Deverá permitir a operação do equipamento por qualquer prestador de serviço, desde que homologado pelo DENATRAN.
Definições:
· Definir aspectos gerais do sistema e formato de integração à rede do veículo. Utilizar como referência a portaria N° 47.
o Diversos itens discutidos, Topologia de redes, Integração a veículos mecânicos, Integração a veículos Diesel que atendam Proconve P6/L5, Integração em veículos importados, cada montadora definirá a forma de integração no veículo, tecnologias de transmissão de dados, redes de cálculo de posição e imobilização de veículos.
Segmentação:
· A segmentação por tipo de veículo foi considerada desnecessária.
Abrangência:
· A especificação deverá abranger profundamente o módulo de rastreamento veicular com fortes interfaces com o protocolo de transmissão de dados e
integração com o veículo.
Potenciais Interfaces:
· Listar potenciais interfaces com outros órgãos no Brasil e no exterior:
o ABNT, ANATEL, DENATRAN, Ertico, AMI-C
Ensaios de validação:
· Listar ensaios de validação / homologação para a área automotiva:
o Avaliar a necessidade de definir parâmetros mínimos a serem requeridos dos fornecedores de equipamentos para garantir a efetividade do sistema.
Balanço energético do veículo
Área de cobertura nacional
EMC
Ensaios ambientais
Proposta ANFAVEA
Pontos a serem contemplados na regulamentação:
o Veículos produzidos no Brasil e destinados a exportação não precisarão ter rastreador
o Para veículos importados a montagem de um sistema compatível com a estrutura de prestação de serviços no Brasil deverá ser garantida pelo
importador antes de sua comercialização
o Modelos importados (pequenos volumes) estariam isentos
o Sugestão ANFAVEA: Manter o número estabelecido na portaria IBAMA 167/97 (100 unidades / ano)
o Solicitar a ANATEL a regulamentação do "SIM Card Genérico”
Cronograma de atividades:
ANFAVEA vai elaborar um cronograma interno de atividades.
Todos os itens acima foram amplamente discutidos na citada reunião.
Segue abaixo respostas e sugestões aos questionamentos técnicos recebidos:
· Esclarecimentos sobre a Resolução N° 245 e Portaria N° 47.
· O DENATRAN explicou que a Resolução N° 245 foi elaborada com o máximo de abertura para atender aos vários níveis de serviços e soluções existentes no mercado e também permitir varias alternativas técnicas;
· Quanto à expectativa do Governo em relação à Lei, foi informado que o prazo da Resolução N°245 não será alterado e que os fabricantes de veículos, deverão cumprir o prazo estabelecido.
Questões relativas ao Equipamento antifurto:
Foi citada a resolução 37 de 21 de março de 1998 do Conselho nacional de trânsito, onde: “O sistema de segurança não pode causar interferência na segurança e desempenho operacional do veículo”. A questão foi neste caso como harmonizar a questão de Bloqueio no veiculo? Foi mencionado que a questão da imobilização representa risco para as montadoras e solicitaram sugestão de Bloqueio Autônomo de forma a se adequar a realidade sem causar problemas de “liability” para as montadoras.
Resp: O DENATRAN informou que a especificação do equipamento antifurto não é
contraria ao disposto na resolução 37 e que a estratégia de imobilização pertence a
cada montadora de veículos. Informa ainda que a única exigência da resolução é que a
imobilização só ocorra com o veículo parado. No caso de estratégias para redução
progressiva de velocidade, até sua parada e posterior bloqueio é de responsabilidade
de cada montadora de veículos.
Como fica a incorporação de sistema de imobilização caso o equipamento seja retirado? Como proceder nos casos de veículos como trailers e carretas, deverão ser bloqueados?
Resp: Em caso de retirada do equipamento, o veículo deverá obrigatoriamente imobilizado. Esta característica visa à proteção do veículo e deve ser implementada pela montadora de veículos de forma a garantir que em caso de remoção do equipamento antifurto o
veículo não possa ser acionado.
O equipamento antifurto deverá estar interligado a arquitetura elétrica dos veículos e não permitir o acionamento do mesmo em caso de remoção.
A interligação poderá ser feita através de barramento “CAN”, “LIN”, “FLEXRAY”, “K Line”, RF, “Bluetooth”, “Infrared”, “Hardwired”, integração com outros
módulos, mecanismos de monitoramento (“Watch Dog”) sobre o equipamento, quebra de dispositivos mecânicos de difícil acesso para evitar o desbloqueio ilegal (“by pass”), CDI, módulo de ignição e etc.
Para veículos mecânicos o dispositivo também deverá ter estratégia de nãoacionamento em caso de retirada do equipamento. Uso de solenóides ou válvulas
especiais pode inibir a retirada do equipamento antifurto e devem ser protegidas mecanicamente para evitar o desbloqueio ilegal (“by pass”).
Nos casos de trailers e carretas, o DENATRAN após estudos sobre o risco de acidentes associados à imobilização destes veículos associado com a preocupação de coibir e reduzir o grande número de roubos de carretas e trailers, decidiu levar ao CONTRAN a sugestão de ser definida diferente característica técnica do equipamento antifurto para estes veículos. Neste caso as carretas e trailers deverão instalar dispositivo eletrônico de identificação (número do chassi). Este equipamento deve ser provido de interface de comunicação sem fio, para curtas distâncias, e sempre informar ao veículo de tração conectado ao mesmo, sua identificação para um posterior envio desta informação a uma central de monitoramento / rastreamento. Este envio ocorrerá através do equipamento antifurto instalado no veículo de tração.
Como fazer com os carros que possuem necessidade de Bloqueio Mecânico? O mercado possui 60 mil veículos deste tipo, ou seja, 30% dos carros a Diesel tipo Picape.
Resp: Estes veículos também devem ser providos de mecanismos de bloqueio.
Foi sugerido ao DENATRAN buscar experiências no mercado externo assim como a definição de um protocolo aberto para permitir universalização de prestadores de serviço junto às montadoras.
Resp: O DENATRAN informou que analisa sistemas existentes no mercado externo e que tem condições de definir um protocolo aberto. A especificação de um novo
protocolo não foi feita, para não interferir nas diversas soluções existentes no mercado. Informou ainda que o protocolo aberto pode ser adotado e que neste caso deverá coexistir com os sistemas e protocolos existentes no mercado (Equipamentos antifurto com seu protocolo proprietário e com o protocolo aberto).
Este é um assunto que pode ser discutido desde que não tenha impacto nos prazos da Resolução 245.
Veículos importados: Como cumprir com a resolução N°245 que diz que o equipamento antifurto tem que sair instalado de fabrica?
Resp: O DENATRAN informou que o mesmo procedimento adotado para outros itens obrigatórios deverá ser seguido neste caso. Os veículos não poderão circular em território nacional sem a instalação do dispositivo. A opção de instalação do equipamento antifurto em locais específicos (Ex: Porto seco) poderá ser adotada.
Veículo inacabado: Como fazer? Poderia ser somente reconhecido como veículo depois de receber o código RENAVAM e ai sim ser instalado o equipamento antifurto?
Resp: Para os Ônibus, o equipamento pode ser instalado na empresa encarroçadora de ônibus. Para os demais casos, o equipamento deve ser instalado na fábrica.
Veículos fabricados para exportação: Como fazer?
Resp: O DENATRAN informou que o mesmo procedimento adotado para outros itens obrigatórios terá que ser adotado neste caso. Os veículos não poderão circular em território nacional sem a instalação do dispositivo.
A função de Bloqueio deve ser entendida que serve também para transporte de cargas?
Resp: O DENATRAN informou que a função é relativa a todos os veículos.
Os fabricantes de veículos demonstraram sua preocupação quanto à utilização de “Jammers” por parte de quadrilhas especializadas no roubo de veículos.
Resp: O DENATRAN informou que está trabalhando junto aos órgãos competentes na criação de leis duras à repreensão do uso destes equipamentos e outros bloqueadores de sinais de celular, de forma a inibir o uso dos mesmos e sua comercialização no país. O instituto Wernher Von Braun apresentou uma solução para “Anti-Jamming” baseado em tecnologia já disponível no mercado.
O equipamento antifurto deve detectar, obrigatoriamente, situações de “Jamming” no sistema de comunicação. O módulo de comunicação bi-direcional deve fornecer informação de detecção de “Jammers” em sua proximidade. Os provedores de serviços de monitoramento / rastreamento devem estar aptos a receber os sinais de ataque de “Jammers” provenientes do equipamento antifurto.
Questões sobre prestadores de serviços de monitoramento /rastreamento:
No que consiste a homologação de produtos e serviços por parte do DENATRAN e ANATEL?
Resp: A homologação de produtos e de provedores de serviços por parte do DENATRAN e da ANATEL visa garantir a qualidade do serviço prestado assim como garantir a qualidade e funcionalidade dos sistemas envolvidos na resolução N° 245.
A homologação do equipamento antifurto junto ao DENATRAN consiste no envio do equipamento a entidades acreditadas e certificadas pelo DENATRAN para verificar total enquadramento do equipamento nos requisitos da resolução n°245 do CONTRAN.
A homologação junto a ANATEL é obrigatória devido à utilização por parte do equipamento antifurto de dispositivo de rádio freqüência conectado a rede de serviços.
O equipamento utiliza faixa de espectro de freqüência regulamentado.
Foi discutida a possibilidade de se dividir o universo de prestadores de serviço de rastreamento e monitoramento por tipo de veículos e serviços prestados para efeito de certificação e homologação (segmentação) sendo ao final, descartada pelo grupo técnico da ANFAVEA.
Foi colocada a questão da definição de provedores de serviço e a questão do que fazer caso esses provedores forem descredenciados pelo DENATRAN por razões
justas? Como fazer neste caso?
A questão de demora para a solução ser atendida por outra prestadora de serviço: Como se resolve? O problema de provedores de serviços colocarem condições para fornecer as “APIs” às montadoras de veículos, condicionados à abertura de protocolos de interfaces dos carros?
Resp: O DENATRAN poderá nos casos de desenvolvimento de provedores de serviços, acompanhar o desenvolvimento das soluções com objetivo de acelerar o processo de homologação e certificação dos mesmos. Quanto à adaptação de produtos, cabe exclusivamente a montadora de veículos, formar as parcerias que melhor lhe convier.
O número de prestadores de serviço de monitoramento / rastreamento certificados por tipo equipamento antifurto instalado nos veículos deve ser de no mínimo dois, visando à garantia da continuidade do serviço nos casos de:
• Interrupção de operação por motivo de força maior;
• Descadastramento do prestador de serviços de monitoramento / rastreamento por não atender aos requisitos mínimos de qualidade de serviços, estabelecidos em contrato com usuários e apresentados ao DENATRAN.
O DENATRAN vai homologar e certificar empresas prestadoras de serviço que tenham a necessária idoneidade e infra-estrutura para que possa ser atendido o nível de serviço ofertado pelas mesmas, Este processo inclui: software, infra-estrutura de computação, infra-estrutura de comunicações, Banco de dados, “Call Center”, etc..
Foi-nos informado que empresas que tem sistema completo (Produto mais serviços) estão com muitas dúvidas e na defensiva em relação à Resolução 245 do CONTRAN.
Resp: Foi esclarecido que o DENATRAN não intervirá no modelo de negócios definidos pelas montadoras de veículos e que experiências vindas do “After-Market”
poderão ser adotadas desde que atendam a resolução.
Como fica a obrigação do fabricante de ter contrato com operadoras de celular para atender a resolução n°245?
Resp: As parcerias na operação do sistema poderão ser estabelecidas diretamente com provedores de serviços ou separadamente com o provedor de serviços e operadores de telecomunicações. O DENATRAN não vai intervir neste processo e sugere que sejam seguidas todas as normas da ANATEL quanto à utilização de serviços de telecomunicações;
Foi questionado durante a reunião sobre o dono do “SIM card”, no caso de adoção de tecnologia GSM / GPRS, e quem teria o contrato com a operadora de telecomunicações independentemente do fabricante do hardware?
Resp: Foi informado sobre a possibilidade de a operadora de celular fornecer o “SIM Card” para a montadora de veículos ou empresa de autopeças em modo de teste por um período negociado de tempo e só então proceder à transferência do “SIM Card” para seu futuro proprietário ou provedor de serviços. No modelo atual o usuário não adquire o “SIM Card”, mas o prestador de serviços é que o faz.
O “SIM Card”, nos casos em que a tecnologia GSM / GPRS seja adotada, é parte integrante do sistema e deve fazer obrigatoriamente parte do equipamento antifurto. A ativação do “SIM Card” em modo de teste ou modo de operação depende de contrato com a operadora de telecomunicações. A posse do “SIM Card” pode ser transferida da montadora de veículos para um prestador de serviços através de um simples instrumento de transferência de titularidade.
A ANFAVEA mencionou que as montadoras de veículos não sabem onde serão vendidos os veículos e como então ficaria o uso do “SIM card” para cada região?
Resp: O DENATRAN informou sobre a possibilidade técnica da existência de um “SIM Card” genérico que pode ser habilitado pelo provedor de serviço para qualquer operadora de Celular. Este assunto está em discussão com a ANATEL e as operadoras de telecomunicações;
O DENATRAN informou que está trabalhando junto a ANATEL para levar questões e considerações técnicas às operadoras de telefonia celular, sugeriu, porém que primeiro seja definida a estratégia entre montadoras de veículos e prestadores de serviços, seu modelo de negócios para posteriormente apresentá-la as operadoras de telecomunicações.
Reunião entre o DENATRAN, ANATEL e prestadores de serviços de monitoramento / rastreamento foi realizada em 26/05/2008.
Qual é a definição de cobertura nacional mencionada pela Resolução 245?
Resp: O DENATRAN informou que se devem utilizar critérios e definições da própria ANATEL.
O trajeto do veículo deverá ficar memorizado pela operadora? Por quanto tempo?
Sim, o trajeto deverá ser memorizado pela operadora que deverá manter pelo menos seis meses de informação em seus arquivos. A estratégia de armazenamento é de responsabilidade dos operadores de serviços de monitoramento / rastreamento.
Questionamentos adicionais:
Normas de Compatibilidade Eletromagnética – EMC?
Serão adotadas como guia de testes as Normas: ABNT NBR ISO 11452-1/2 e ABNT NBR ISO11451-1/2 para a área automotiva, como mínima a ser atendida. Entretanto como é de conhecimento, cada montadora tem adicionalmente seus requisitos específicos de EMC que devem ser considerados como adicionais a critério de cada uma.
Qual a precisão do receptor de sinais de posicionamento por satélite?
O sistema de posicionamento deve utilizar uma configuração de componentes de hardware (Chip set) de alta sensibilidade, precisão de pelo menos 5 m (referência circular), 16 canais de recepção ou mais e precisão na medida de velocidade menor que 0,05 m/s.
Normas - Transientes de tensão de entrada Adotada como guia para testes de transientes de tensão de entrada a norma ISO7637- 2, que trata de fenômenos de voltagem excessiva gerada por veículos. Entretanto como é de conhecimento, cada montadora tem adicionalmente seus requisitos específicos de avaliação e testes de transientes de tensão de entrada que devem ser considerados como adicionais a critério de cada uma.
Qual a corrente máxima de operação em modo “stand by”?
A corrente máxima de consumo em “Stand by” é de 2,0 mA.
O módulo deve apresentar estratégia para o modo estacionamento - "Stand by”, que permita detectar eventos relativos ao movimento do veículo sem ignição (reboque).
Neste modo, sem eventos, o equipamento deve transmitir seu estado periodicamente. Esta transmissão deve ocorrer a cada 30 minutos no máximo (configurável) e a corrente de consumo neste modo deve ser compatível com o tempo de transmissão selecionado.
Como poderão ser garantidas as áreas de cobertura do sistema?
A garantia vem da ANATEL e as áreas de cobertura consideradas como cobertura nacional também são definidas pela ANATEL. Áreas sem serão discutidas entre
provedores de serviços de monitoramento / rastreamento e operadoras de telecomunicações.
3. Conclusão
O DENATRAN, através da CGPNE, considera que atendeu a todas as solicitações e questionamentos técnicos recebidos dos fabricantes de veículos e seus representantes sobre a resolução N°245 do CONTRAN e a portaria N°47 do DENATRAN.
Brasília, de de 2008.
ANTONIO S. CALMON
Coordenador - Geral
De Acordo.
Em de de 2008
ALFREDO PERES DA SILVA
Diretor